ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2233569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO -TGD.
- O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Resultado indicado
3.Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2495805 MS 2023/0351051-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO -TGD. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo concreto e excepcional a direitos da personalidade, incide o entendimento pacífico desta Corte, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno provido. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por L. R. DE S. G. (L.) contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO -TGD. DEVER DE COBERTURA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS AUTOS DO RESP N. 2.153.672/SP (DJE ), VINCULADO AO TEMA N. 1.295. SUSPENSÃO 26/11/2024 DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM (e-STJ, fl. 919.).
Nas razões do presente inconformismo, L. sustenta que a questão posta a deslinde diz respeito apenas à caracterização dos danos morais.
Não foi apresentada impugnação ao recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO -TGD. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo concreto e excepcional a direitos da personalidade, incide o entendimento pacífico desta Corte, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno provido. Recurso Especial não conhecido.
VOTO
Reconsideração do decisum
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 919/921 e passo à análise do recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
com o procedimento eleito.
3.Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2495805 MS 2023/0351051-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
Modificar essa conclusão exigiria reavaliar o contexto fático-probatório estabelecido pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.