DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fls.
- COMPENSAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUE EXTRAPOLOU O QUANTO PREVISTO NA LEI 9.430/96.
- A Lei nº 9.430/96 não fixou prazo para a finalização da compensação empreendida pelo contribuinte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fls. 222/226e):
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 103 DA IN RFB Nº 1.717/17. DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUE EXTRAPOLOU O QUANTO PREVISTO NA LEI 9.430/96. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A Lei nº 9.430/96 não fixou prazo para a finalização da compensação empreendida pelo contribuinte.
2. Assim, como norma infralegal que é, a Instrução Normativa 1.717/17, ao impor uma delimitação temporal para a compensação a ser ultimada pelo contribuinte, extrapolou o quanto previsto na Lei 9.430/96, em evidente ferimento ao princípio da legalidade.
3. É bem verdade que o artigo 168 do Código Tributário Nacional prevê que "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos". Contudo, há que se entender a fixação de tal prazo apenas para o início do exercício do direito de compensação. Admitir-se linha de entendimento diversa implicaria compactuar com o enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que se deve garantir ao contribuinte o direito de utilização do crédito reconhecido judicialmente em sua totalidade, desde que, por óbvio, respeite o prazo quinquenal para o início da compensação.
4. PROVIMENTO à apelação da impetrante para declarar seu direito de promover a compensação do montante integral de indébitos tributários oriundo de decisão judicial transitada em julgado até o seu completo esgotamento, afastando qualquer limitação de prazo para compensação do montante integral atualizado de indébito tributário.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 251/253e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, §1º e 1022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil - o acórdão "deixou de apreciar questões que representam elementos essenciais para a solução da controvérsia, nos moldes do art. 489, § 1ª, do CPC" (fl. 269e), não se manifestando acerca de todos os dispositivos de lei indicados pela recorrente;
- Arts. 168, II do Código Tributário Nacional e art. 1º do Decreto 30.910/1932 - "quando o indébito decorrer de ação judicial, após o trânsito em julgado, inicia- se o prazo de prescrição para o contribuinte efetivamente obter a devolução dos valores que lhe são devidos, seja pela execução judicial
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.
(REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que dispõe o contribuinte para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente, anos esses contados do trânsito em julgado da decisão que os reconheceu, descontado o tempo gasto pelo Fisco para homologar o pedido compensatório.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.