DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico com… — REsp REsp 2233571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA E ÓLEO DE CANABIDIOL.
- Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de custeio de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana - EM Tr e fornecimento de óleo de Canabidiol 200MG/ml, além de condenação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de custeio dos tratamentos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7775, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 546-547):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA E ÓLEO DE CANABIDIOL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.454/2022. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de custeio de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana - EM Tr e fornecimento de óleo de Canabidiol 200MG/ml, além de condenação por danos morais. A sentença baseou-se na urgência do tratamento prescrito para transtorno depressivo grave e reconheceu a abusividade da negativa de cobertura pela operadora, com fundamento na taxatividade mitigada do rol da ANS. A operadora impugna somente a obrigatoriedade de custeio da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) por ausência dos procedimentos no rol da ANS e busca afastar a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde está obrigado a custear tratamento não previsto no rol da ANS, diante da taxatividade mitigada e da Lei nº 14.454/2022; e (ii) saber se a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ reconhece a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS em situações excepcionais, especialmente quando comprovada a eficácia do tratamento e inexistência de alternativa terapêutica.
4. A Resolução nº 1986/2012 do CFM reconhece a eficácia da EM Tr para depressão grave resistente. O laudo médico atesta a necessidade do tratamento, ausente resposta a outros meios terapêuticos.
5. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol da ANS é referência básica, admitindo tratamentos não listados, desde que comprovadamente eficazes.
6. A negativa de cobertura, embora abusiva, decorreu de interpretação contratual e ausência de previsão expressa, não configurando dano moral, nos termos do entendimento desta Câmara.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de custeio dos tratamentos.
Tese de julgamento: "1. O plano de saúde está obrigado a custear tratamento não incluído no rol da ANS, desde que atendidos os requisitos da taxatividade mitigada e da Lei nº 14.454/2022. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
CC, arts. 421 e 423; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º, 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024.
(REsp n. 1.986.491/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifou-se.)
Nesse sentido, com fulcro na Súmula 568/STJ, reconheço a violação ao art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a obrigatoriedade de fornecimento do óleo de canabidiol .
Fica a sucumbência redistribuída na forma do art. 86 do CPC, cabendo a cada parte o pagamento de 50% do montante já arbitrado pelas instâncias de origem, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.