DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Josué Porfírio da Silva e outros, com fundamento n… — REsp REsp 2233573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Josué Porfírio da Silva e outros, com fundamento no art.
- Na origem, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA opôs embargos à execução em cumprimento de sentença que reconheceu aos exequentes o reajuste de 28,86%.
- A demanda executiva teve por objeto a cobrança complementar de parcelas posteriores a junho/1998, sob a alegação de descumprimento da obrigação de fazer (implantação do índice).
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 136.402,59 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Josué Porfírio da Silva e outros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA opôs embargos à execução em cumprimento de sentença que reconheceu aos exequentes o reajuste de 28,86%. A demanda executiva teve por objeto a cobrança complementar de parcelas posteriores a junho/1998, sob a alegação de descumprimento da obrigação de fazer (implantação do índice). Deu-se, à causa, o valor de R$ 136.402,59 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para extinguir a execução em relação a Josival José da Silva, Josué Dias da Silva, Josué Porfírio da Silva, Julieta Trindade de Gusmão, Laercio de Almeida Vergetti e Laurivaldo Custodio de Oliveira que firmaram acordo/termo de transação e acolher cálculos referentes a Josias Ferreira Ângelo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento à apelação dos exequentes, ficando consignado que "na espécie dos autos, o acordo firmado na via administrativa, impede nova execução sobre valores remanescentes entendidos devidos.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO.
1. Efetuado o acordo administrativo, o servidor abre mão de eventuais diferenças decorrentes de título judicial, sendo descabida qualquer pretensão de retratação unilateral da transação. Firmado o termo na via administrativa, o único título de que dispõe o servidor é o próprio acordo. (AC 0037312-23.2002.4.01.3800, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, trf1 primeira turma, e-djf1 08/02/2017 pag; AC 0010891-83.2008.4.01.3800, Desembargador Federal CANDIDO MORAES, trf1 - segunda turma, e-djf 1 18/02/2016 pag. 360; Trf4, Agravo de Instrumento nº 0013120-78.2011.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, por unanimidade, D. E. 01/03/2012.)
2. Na espécie dos autos, portanto, o acordo firmado na via administrativa, impede nova execução sobre valores remanescentes entendidos devidos.
3. Os honorários advocaticios a serem pagos pelos exequentes devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC.
4. Apelação dos exequentes desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 323, 497, 816 e 924, II, do CPC/2015, sustentando, em
[trecho intermediário suprimido]
de dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "Tribunal" almejado pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal ("der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal")" (REsp n. 1.506.737/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.