DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARREY MENDONÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamenta… — REsp REsp 2233576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARREY MENDONÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- INSURGÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU O REQUERIDO NO INCIDENTE, A FIM DE QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA.
Resultado indicado
Rejeitado o IDPJ, preserva-se seu patrimônio no limite do montante executado, o que evidencia conteúdo econômico certo e afasta a incidência excepcional do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARREY MENDONÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 70, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU O REQUERIDO NO INCIDENTE, A FIM DE QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00, NOS TERMOS DOS ART. 85, §8º, DO NCPC, E NÃO COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 106-108, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 81-96, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico é líquido e elevado, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076/STJ; e (ii) no IDPJ rejeitado, o proveito econômico corresponde ao valor líquido da execução (R$ 258.300,31), devendo os honorários serem fixados entre 10% e 20% sobre tal base.
Contrarrazões apresentadas às fls. 111-121, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 123-124, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia à definição do parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais devidos em razão do indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante da existência de proveito econômico líquido.
A Corte local assim decidiu a questão (fls. 76-77, e-STJ):
II.b) Porém, em relação ao valor dos honorários, não se mostra razoável, no caso concreto, o arbitramento com base no alegado valor da execução, superior a R$ 250.000,00, já que o incidente visa a extensão da responsabilidade e não se confunde com a ação executiva propriamente dita.
Desse modo, e não tendo sido atribuído valor à causa no incidente de desconsideração, justifica-se o arbitramento por equidade, em R$ 10.000,00, tal como autoriza o art. 85, §8º, do NCPC.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP).
III) Diante de tais fundamentos, portanto, o agravo deve ser parcialmente provido para fixar os
[trecho intermediário suprimido]
a partir do valor exequendo, uma vez que o incidente visa à extensão da responsabilidade patrimonial do requerido. Rejeitado o IDPJ, preserva-se seu patrimônio no limite do montante executado, o que evidencia conteúdo econômico certo e afasta a incidência excepcional do art. 85, § 8º, do CPC (Tema 1.076/STJ). Assim, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos percentuais do art. 85, § 2º, tomando-se como base o valor da execução.
Com efeito, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal a fim de fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.