ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2233577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DO AUTOR.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação na obrigação de fazer (fornecer tratamento) ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação na obrigação de fazer (fornecer tratamento) ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, contra decisão monocrática de fls. 342-346, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa.
O apelo nobre, por sua vez, fora interposto por GABRIEL MASSOTE PEREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 292, e- STJ):
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADMISSIBILIDADE. DETERMINADA A APLICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 303-313, e-STJ), a parte então recorrente apontou violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustentou que os honorários advocatícios de sucumbência, no caso dos autos, deveriam ser "calculados de acordo com o valor do tratamento médico dispensado, que é coincidente com o valor da condenação e o proveito econômico percebido ", aduzindo, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido contraria a tese ficada no Tema 1.076/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Apresentadas contrarrazões apresentadas às fls. 318-324, e-STJ, o apelo no nobre foi admitido na origem (fls. 332-333, e-STJ).
Em
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Logo, deverá ser considerado proveito econômico o valor total do tratamento médico fornecido até a prolação da sentença (aplicação analógica da Súmula 111/STJ).
1.3. Ressalta-se, por fim, que "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.
Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.