ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2233588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- Primeiro agravo em recurso especial interposto por dois réus no processo de origem que deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - USINA HIDROELÉTRICA DE JURUMIRIM - CONDENAÇÃO DOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, NO SENTIDO DE SE ABSTEREM DE EXPLORAR E OCUPAR ÁREA PRESERVADA E DEMOLIREM CONSTRUÇÕES IRREGULARES, ASSIM COMO RECUPERAREM A ÁREA, SOB PENA DE MULTA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESPONSABILIDADE "PROPTER REM" RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10438, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. Primeiro agravo em recurso especial interposto por dois réus no processo de origem que deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Os recorrentes limitaram-se a reiterar, de modo genérico, a alegação de violação a dispositivos de lei federal, sem enfrentar os óbices relativos à Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Tal conduta configura afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
2. O segundo agravo, interposto por corré, não comporta conhecimento, uma vez que o acórdão já havia transitado em julgado em relação a ela, não tendo sido interposto recurso especial no momento oportuno, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015.
3. Agravos em recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITA VAZ MONTAGNER e LUIZ APARECIDO MONTAGNER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - USINA HIDROELÉTRICA DE JURUMIRIM - CONDENAÇÃO DOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, NO SENTIDO DE SE ABSTEREM DE EXPLORAR E OCUPAR ÁREA PRESERVADA E DEMOLIREM CONSTRUÇÕES IRREGULARES, ASSIM COMO RECUPERAREM A ÁREA, SOB PENA DE MULTA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESPONSABILIDADE "PROPTER REM" RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido comprovado que os réus, ao implementar loteamento em área de sua propriedade, o fizeram sem prévia autorização por parte do órgão ambiental competente, e de acordo com a responsabilidade "propter rem " e
[trecho intermediário suprimido]
nº 6.766/79, ao art. 3º, § 2º, do CPC/2015, aos arts. 3º, IV, § 12, e 61-A da Lei nº 12.651/12, bem como aos arts. 9º e 11, I e § 2º, da Lei nº 13.465/17, além de indicarem divergência jurisprudencial.
Por sua vez, a corré Elza de Fátima Costa Pereira não interpôs recurso especial, razão pela qual o acórdão transitou em julgado em relação a ela. Dessa forma, cumpre esclarecer, de forma preliminar, que o agravo em recurso especial interposto por Elza de Fátima Costa Pereira não comporta conhecimento, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão sem a prévia interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Elza de Fátima Costa Pereira.
Igualmente, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Benedita Vaz Montagner e Luiz Aparecido Montagner, em razão da ausência de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.