DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LEDIR SIDNEY SILVA, fundamentado, exclusivamente, n… — REsp REsp 2233589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LEDIR SIDNEY SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
- Ação: embargos à execução, opostos pelo recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
- Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - INDEFERIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 9518, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LEDIR SIDNEY SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
Recurso especial interposto em: 22/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: embargos à execução, opostos pelo recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Sentença: julgou improcedentes os embargos.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - INDEFERIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Tendo em vista que na inicial dos embargos à execução o apelante não alegou qualquer preliminar de inépcia da inicial, por ausência de apresentação da cópia da Cédula de Crédito Rural, bem como o fato de que a cópia do referido título foi anexada nestes embargos, não havendo qualquer prejuízo à sua defesa, não há que se falar em inépcia da inicial. Além disso, a planilha de débito anexada pelo apelante atende todos os requisitos legais exigidos. Não tendo a parte comprovado os requisitos legais para o alongamento de dívida, decorrente de título de crédito rural, impõe-se o indeferimento do pedido.
As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto n. 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Todavia, reconhecida a abusividade dos juros contratados, devem os mesmos ser limitados à uma vez e meia a taxa média do Banco.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 485, IV, e 798, I, "a" e "b", do CPC.
Alega, em síntese, que "a nulidade ora suscitada se trata de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer momento do processo, podendo ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, sem necessidade de comprovação de ocorrência de prejuízo à parte"; que a "parte ora recorrida não juntou cópia do título que se pretendia executar, bem como não trouxe aos autos memória de cálculo detalhada, descumprindo, assim, o que determina o artigo 798, inciso I, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil"; e que "a ausência de documento indispensável à propositura da ação enseja a sua extinção, por ser inepta" (e-STJ fls. 477 e 478).
Afirma que "tem-se que a
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Embargos à execução.
2. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.