DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CHARLES NESTOR SILVA… — RHC RHC 223359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CHARLES NESTOR SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desproporcional e inadequada, especialmente considerando sua condição de saúde, pois é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual Moderada (DIM).
- Assevera que o ambiente prisional é inadequado para atender às suas necessidades especiais, conforme relatórios médicos que apontam crises recorrentes e a ausência de estrutura mínima para o manejo de sua condição clínica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891, 7928, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CHARLES NESTOR SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14 da Lei n. 10.826/2003 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desproporcional e inadequada, especialmente considerando sua condição de saúde, pois é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual Moderada (DIM).
Assevera que o ambiente prisional é inadequado para atender às suas necessidades especiais, conforme relatórios médicos que apontam crises recorrentes e a ausência de estrutura mínima para o manejo de sua condição clínica.
Destaca que é jovem, primário, possui residência fixa, não possui antecedentes criminais e colaborou com as investigações, confessando formalmente a prática delitiva, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Ressalta que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o risco de reiteração delitiva, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta aos arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que o delito apurado não envolve violência ou grave ameaça e relata que, após o encarceramento, houve agravamento de seu quadro clínico.
Pontua que a Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta a substituição da prisão por medidas alternativas em casos de pessoas com transtornos mentais, e que a manutenção da prisão em ambiente inadequado viola a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e os direitos da pessoa com deficiência.
Argumenta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena e afirma que, durante a instrução processual, poderá ser reconhecida sua inimputabilidade em razão de sua condição de saúde, nos termos do art. 26 do Código Penal, e que, caso condenado, poderá ser aplicada medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial especializado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 999.487/TO e do HC n. 1.031.758/TO. Constata-se, assim, a
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.