ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2233592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, em ação de indenização fundada no art.
- 8º da Lei nº 10.209/2001, negou provimento ao apelo especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que julgara improcedente pedido de condenação do embarcador ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete em razão de alegado descumprimento da disciplina do vale-pedágio obrigatório.2.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, em ação de indenização fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, negou provimento ao apelo especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que julgara improcedente pedido de condenação do embarcador ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete em razão de alegado descumprimento da disciplina do vale-pedágio obrigatório.2. A Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, afirmando não terem sido devidamente enfrentadas as teses jurídicas deduzidas no recurso especial quanto à aplicação da Lei nº 10.209/2001, o que autorizaria a oposição dos aclaratórios.3. A Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, por entender ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a indenização fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação da Embargante com o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas a sua admissibilidade material pressupõe a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do mesmo diploma, o que não se verifica no caso concreto.6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, de modo que o recurso não se presta à rediscussão do mérito, nem à modificação do
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.