DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO FIGUEIREDO RIBEIRO e TERESA CRISTINA FIGUEI… — REsp REsp 2233598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO FIGUEIREDO RIBEIRO e TERESA CRISTINA FIGUEIREDO RIBEIRO MONTEIRO LOBATO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR.
- Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa oriunda de contrato de empréstimo, nos termos do art.
- Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015, g. n.) Opostos embargos declaratórios (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO FIGUEIREDO RIBEIRO e TERESA CRISTINA FIGUEIREDO RIBEIRO MONTEIRO LOBATO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 813):
EMENTA: APELAÇÃO. AÇAO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa oriunda de contrato de empréstimo, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. O referido prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que é possível exercer a pretensão, ou seja, a partir do vencimento da dívida. "Em se tratando de contrato cujo desenvolvimento compreende o pagamento de prestações de trato sucessivo, eventual inadimplemento viola o direito subjetivo do credor à percepção da parcela, fazendo nascer a pretensão, instante a partir do qual se inicia o curso do prazo prescricional consoante a teoria da actio nata, adotada pela pacífica jurisprudência do STJ" (AgRg no AREsp 615.735/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015, g. n.)
Opostos embargos declaratórios (fls. 823-826), foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 846):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão em caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art.1.022, CPC). Verificada a omissão em relação exigibilidade das custas recursais em razão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar a omissão.
Opostos segundos embargos declaratórios (fls. 859-861) foram, novamente, acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 876):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Os Embargos de declaração prestam-se à integração da decisão em caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art.1.022, CPC). Verificado erro material, cabe ao magistrado, a requerimento da parte ou até mesmo de oficio, corrigi-lo.
Nas razões de recurso especial (fls. 887-894), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a obrigatoriedade de fixação dos honorários quando do provimento da apelação que reconheceu a sucumbência recíproca, tendo como base de cálculo o proveito
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ressalta-se que o Tribunal de origem apenas se manifestou acerca da impossibilidade de fixação de honorários recursais, não adentrando à tese postulada no apelo extremo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Não tendo havido fixação de verba honorária na origem, deixa-se de aplicar o § 11 do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.