DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim ementado (fls.
- PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EF (ART.
- Parcelado administrativamente o crédito tributário, a exequente não pode ajuizar a EF porque suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art.
- O acolhimento da exceção de pré-executividade (modalidade de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exequente em verba honorária.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (AgInt nos E Dcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5917, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, assim ementado (fls. 120/124e):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EF (ART. 151, VI, DO CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §8º, CPC/15). MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Parcelado administrativamente o crédito tributário, a exequente não pode ajuizar a EF porque suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).
2. O acolhimento da exceção de pré-executividade (modalidade de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exequente em verba honorária. Jurisprudência dominante no STJ.
3. Incabível a majoração da verba honorária fixada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC/15, em desfavor da Fazenda Nacional, tendo em vista que ocorreu apenas a extinção da execução, subsistindo integralmente o débito reconhecido, inclusive, pela devedora, tanto que objeto de parcelamento.
4. Apelações não providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 142/147e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido não apreciou o . argumento de que "o contribuinte fez a opção pelo PERT no âmbito da RFB" (fl. 173e), jamais requerendo "inclusão no PERT em relação a quaisquer débitos inscritos em dívida ativa". (fl. 174e)
Com contrarrazões (fls. 194/201e), o recurso foi admitido (fls. 212/213e);
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
[trecho intermediário suprimido]
e 1.041 do CPC/2015.
5. Em tal cenário, presente a necessidade do juízo de conformação (ressalvada a hipótese em que flagrante a intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância recursal ordinária, quedando desinfluente a circunstância de já ter havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte local. 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
(AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicada a análise do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.