DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEZER FERREIRA DA SILVA e ALCIONE DA SILVA LI… — REsp REsp 2233636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEZER FERREIRA DA SILVA e ALCIONE DA SILVA LICORI contra decisão que deu provimento ao recurso especial das embargadas, a fim de afastar a presunção de prejuízo para condenação em lucros cessantes, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanalisar a questão à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos.
- Portanto, o caso não se trata de presunção de lucros cessantes para um lote que se destinaria à revenda, mas sim da comprovação de que o adquirente estava impedido de dar início à finalidade última do bem, devido à ausência de infraestrutura completa e liberada pelos órgãos competentes (SABESP e CETESB), essenciais para a obtenção do Alvará de Construção e Habite-se.
- As embargadas apresentaram impugnação (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 14920
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEZER FERREIRA DA SILVA e ALCIONE DA SILVA LICORI contra decisão que deu provimento ao recurso especial das embargadas, a fim de afastar a presunção de prejuízo para condenação em lucros cessantes, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanalisar a questão à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos.
Os embargantes apontam omissão e contradição, ao desconsiderar que a natureza do prejuízo transcende a mera presução de um lote vazio, sendo plenamente demonstrado pelos documentos dos autos, os quais atestam que: (i) o atraso da entrega da infraestrutura perdurou de 18/01/2019 até 11/04/2022; (ii) a mora da recorrente se deu, em grande parte, por entraves administrativos para a doação do sistema de água e esgoto à SABESP e obtenção de licenças de operação da CETESB; (iii) a licença de operação (LO) da CETESB só foi emitida em 29/06/2021, sendo a Licença de Operação do Loteamento datada de 08/07/2021; (iv) o prejuízo pela privação do uso (moradia/construção) ficou objetivamente comprovado pelo lapso temporal entre a data em que a infraestrutura completa deveria estar pronta para uso (18/01/2019) e a data que os recorridos puderam de fato dar início edificação legal de sua residência; (v) a própria recorrente juntou aos autos fotografias datadas de 2023, que demonstram a edificação da casa sobre o lote; (vi) a existência de edificação é prova cabal e concreta do prejuízo sofrido por todoo o período, pois demonstra a finalidade imediata do lote (contrução da casa), já que foram obrigados a esperar de 2019 a 2022 até a completa regularização administrativa e funcional do loteamento. Portanto, o caso não se trata de presunção de lucros cessantes para um lote que se destinaria à revenda, mas sim da comprovação de que o adquirente estava impedido de dar início à finalidade última do bem, devido à ausência de infraestrutura completa e liberada pelos órgãos competentes (SABESP e CETESB), essenciais para a obtenção do Alvará de Construção e Habite-se.
As embargadas apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 318/319).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
[trecho intermediário suprimido]
MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)
Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do decisum ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.
A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.