ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2233643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Tribunal - Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESERVA MEAÇÃO CÔNJUGE. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF.
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A incidência das Súmulas nºs 282 e 283/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - Decisão que determinou a reserva da meação da cônjuge do executado na alienação do bem penhorado - Irresignação - Descabimento - Disposição do §1º, do art. 1.663 do Código Civil que não autoriza que a execução recaia sobre bem do devedor que não integra o título - Loteamento que não se equipara a condomínio - Taxas de conservação não têm natureza propter rem - Inaplicável o previsto no inciso IV, do art. 790, do CPC, já que a meação não responde pela dívida - Ausência de ilegalidade na reserva da meação de ofício, ante o expresso comando do art. 843 do CPC - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 37).
Não foram interpostos embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 1.663, § 1º, 1.664, 1.667 do Código Civil e 790, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que o cônjuge é solidariamente responsável pela dívida exequenda, já que o imóvel integra seu acervo patrimonial por
[trecho intermediário suprimido]
autoriza que a execução recaia sobre bens de devedor que não tenha figurado no título executivo, ainda que seja caso de solidariedade, já que, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (e-STJ fl. 38 - grifou-se).
No ponto, verifica-se que a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."
Assim, é notório que o recorrente não infirma especificamente os fundamentos do acórdão impugnado.
Os mesmos óbices impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais, em razão da ausência de prévia fixação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.