DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por METALGRÁFICA CEARENSE S/A - MECESA — REsp REsp 2233648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por METALGRÁFICA CEARENSE S/A - MECESA;
- METALGRÁFICA MECESA S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- 887-893, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por METALGRÁFICA CEARENSE S/A - MECESA; MECESA EMBALAGENS S/A; METALGRÁFICA MECESA S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 887-893, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECORRÍVEL VIA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10, §6º E 17 DA LEI 11.101/05. DECISÃO COM CARÁTER TERMINATIVO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECORRÍVEL VIA APELAÇÃO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ENSEJA O ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão monocrática que, nos autos do recurso de agravo de instrumento, não conheceu do recurso por erro grosseiro na ausência de adequação recursal. Em suas razões recursais (fls. 1/15), o agravante alega, em síntese, a existência de premissa equivocada, pois apesar de não conhecer do agravo por entender que o recurso adequado seria apelação, diferentemente do fundamento da decisão, não houve tratamento da causa como habilitação retardatária por ação autônoma, mas como incidente de habilitação vinculado ao "Juízo Universal". Aduz que a ritualística do processo sempre foi de habilitação dentro da recuperação judicial, não se tratando de ação autônoma. Portanto, sustenta que o fundamento para não conhecer do Agravo de Instrumento não é válido, pois baseado em premissa equivocada.
2. Em análise, tem-se que a matéria objeto de recurso foi devidamente abordada pela decisão monocrática recorrida. Sobre a questão, o § 6º do art. 10 da Lei nº 11.101/05 dispõe que para as habilitações de crédito apresentadas após a homologação do quadro-geral de credores, o procedimento a ser seguido é o comum. No presente caso, a homologação do quadro-geral ocorreu em 01/07/2020, e este incidente foi ajuizado somente em 06/08/2021. Dito isto, inexiste premissa equivocada nos autos, tendo em vista que o pedido de habilitação retardatária seguirá pelo procedimento comum, sendo inaplicável o art. 17 da Lei nº 11.101/05 ao caso em questão.
3. Encerrando-se tal discussão, é oportuno salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido, indicando que a sentença de
extinção sem resolução do mérito do pedido de habilitação retardatário de crédito, como é
[trecho intermediário suprimido]
A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, g.n.)
Nesse contexto, portanto, trata-se de erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extinguiu o processo de habilitação retardatária de crédito, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Estando a orientação do eg. Tribunal Estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.