DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENIGNA VIEIRA SANT"ANNA, OLGA PAULA VIEIRA SANT"A… — REsp REsp 2233649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENIGNA VIEIRA SANT"ANNA, OLGA PAULA VIEIRA SANT"ANNA, GERALDO AFONSO SANT"ANNA JUNIOR e BRUNO AFONSO VIEIRA SANT"ANNA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos da Ação Rescisória n.
- Na origem, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA contra BENIGNA VIEIRA SANT"ANNA, BRUNO AFONSO VIEIRA SANT"ANNA, GERALDO AFONSO SANT"ANNA JUNIOR e OLGA PAULA VIEIRA SANT"ANNA, alegando, em síntese, que o acórdão da desapropriação deixou de aplicar o art.
- 3.365/1941 em razão de medida cautelar na ADI n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10121, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BENIGNA VIEIRA SANT"ANNA, OLGA PAULA VIEIRA SANT"ANNA, GERALDO AFONSO SANT"ANNA JUNIOR e BRUNO AFONSO VIEIRA SANT"ANNA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos da Ação Rescisória n. 5064927-77.2020.8.13.0024.
Na origem, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA contra BENIGNA VIEIRA SANT"ANNA, BRUNO AFONSO VIEIRA SANT"ANNA, GERALDO AFONSO SANT"ANNA JUNIOR e OLGA PAULA VIEIRA SANT"ANNA, alegando, em síntese, que o acórdão da desapropriação deixou de aplicar o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 em razão de medida cautelar na ADI n. 2332/DF, posteriormente julgada com reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo; por isso, seria cabível rescisória nos termos do art. 535, § 8º, do CPC. Segundo a petição inicial, requereu: "seja rescindida a decisão transitada em julgado, em relação ao capítulo que fixou os juros compensatórios em 12% a.a., com base no § 3º do art. 966 do CPC, por violação ao art.15- A, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, declarado constitucional pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF" e "a prolação de nova decisão, para determinar a fixação dos juros compensatórios em 6% a.a., na forma do art. 15-A do Decreto Lei n.º 3.365/41 e da decisão de mérito na ADI 2.332/DF" (fl. 961).
O acórdão recorrido rescindiu o capítulo dos juros compensatórios e os limitou a 6% (seis por cento) ao ano, com condenação dos réus em custas e honorários de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos da seguinte ementa (fl. 956):
AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO LEI 3.365/41 RECONHECIDA APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO PARA DESCONSTITUIR O CAPÍTULO DA DECISÃO PRIMITIVA RELATIVA AOS JUROS COMPENSATÓRIOS - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADI 2332. - Na disciplina da impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe o §5 do art. 535 do CPC que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. - Para tanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração, e determinar que o Tribunal julgue novamente os declaratórios, com o expresso enfrentamento das questões neles suscitadas e indicadas como tendo sido omitidas nesta decisão, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.