DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com amparo na s alíneas a e c do inciso III… — REsp REsp 2233652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com amparo na s alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL RUBRICAS DE CARÁTER PERMANENTE.
- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com amparo na s alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 607-614):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. LEI 9.266/1996. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL RUBRICAS DE CARÁTER PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. No caso dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado em 1999, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, do que se conclui que é admissivel a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada.
2. Porém, esta Turma firmou o entendimento de que a Lei 9.266/1996 não implicou, na prática, em reestruturação da carreira dos policiais federais, de modo que, não havendo reestruturação anterior, o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225/2001, que estendeu a todos os servidores o indice de 3,17%. Em assim sendo, a apelação dos embargados merece acolhida, ficando afastada a limitação temporal do reajuste de 3,17% pela Lei 9.266/1996.
3. As rubricas apontadas pela União em seu recurso são vantagens de natureza permanente e, portanto, o residuo de 3,17% deve incidir sobre elas. Precedente deste Tribunal.
4.Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 3.º do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
5. Apelação dos embargados provida e apelação da União não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 649-655 ).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 705-716), a recorrente alega violação aos arts. 489, II, III, § 1º, e 1.022 do CPC; 10 da MP n. 2.225/2001; e 4º da Lei n. 9.266/1996.
Sustenta que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, II, III, § 1º, e 1.022 do CPC ao deixar de se
[trecho intermediário suprimido]
9.266, de 15 de março de 1996.
(EDcl no MS n. 12.230/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pela Corte de origem, fixando a data da entrada em vigor da Lei n. 9.266/1996 como o termo final do reajuste de 3,17%, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Considerando a sucumbência recíproca, redistribuam-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixando-se o valor dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a concessão de eventual gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI N. 9.266/1996. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.