DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO FRAGA DOMINGOS, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2233660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO FRAGA DOMINGOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- DEFESA APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO FRAGA DOMINGOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 369):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO QUE, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A FALTA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, DIANTE DA NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 372-379), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 381-383.
Nas razões de recurso especial (fls. 386-412), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 105, 218, § 4º, 239, § 1º, 85, § 2º, e 90, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise das teses de violação aos dispositivos legais apontadas nos aclaratórios; b) o comparecimento espontâneo do réu, inclusive com apresentação de contestação antes da execução da liminar na ação de busca e apreensão, supre a citação, perfectibilizando a relação processual, razão pela qual devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor do réu em decorrência do pedido de desistência da ação pelo autor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 414-425.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 430-432), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. O recorrente assevera que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC.
Contudo, nas razões do apelo extremo não foram expostos os fundamentos do referido pedido, somente se limitando a indicar negativa de vigência aos dispositivos legais desrespeitados, mas sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado.
Consequentemente, não se pode conhecer do recurso quando as alegações que fundamentam o apelo extremo são genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Consequentemente, tendo em vista que resta comprovada a angularização da relação processual, são devidos honorários advocatícios no feito.
Como a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, forçoso reconhecer a necessidade de anulação do aresto recorrido, para novo julgamento quanto à fixação dos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento quanto à fixação dos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade, afastando o entendimento de falta de citação e de angularização da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.