DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA APARECIDA BARRETO DOS SANTOS, com fundamento… — REsp REsp 2233668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA APARECIDA BARRETO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fl.
- O recorrente alega, em síntese, nulidade da execução extrajudicial e do leilão por ausência de notificação pessoal e uso indevido de edital (arts.
- Aduz, ainda, inexistência de título líquido, certo e exigível e o excesso de execução, inclusive por matérias cognoscíveis de ofício (arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4839, 4842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA APARECIDA BARRETO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fl. 510):
SFH. CONSTITUCIONALIDADE DECRETO-LEI 70/66. IMÓVEL ADJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. REFORMA SENTENÇA. - Merece reforma a sentença de piso que anulou o procedimento de execução extrajudicial do imóvel, objeto de contrato de mútuo. - A execução extrajudicial trazida pelo Decreto-lei nº 70/66 constitui-se em uma opção dada ao credor hipotecário para satisfazer o seu crédito, em face da ex ecução prevista pelo Código de Processo Civil, cuja legalidade já foi pacificada pela jurisprudência. - Considerando que o imóvel já foi levado a público leilão extrajudicial, conforme documento juntado aos autos, resta improsperável qualquer alegação no sentido da eventual abusividade de cláusulas do contrato de mútuo, porquanto não mais subsiste o contrato de mútuo habitacional. - Constata-se que, não tendo prosperado os pedidos de nulidade da execução extrajudicial do imóvel e de revisão do contrato de mútuo, como consectário lógico, resta prejudicada a análise da pretensão recursal da parte autora, no que tange à devolução em dobro dos valores alegadamente pagos a maior ao longo do financiamento e da majoração da condenação referente aos honorários advocatícios. - Apelação da parte autora improvida.
O recorrente alega, em síntese, nulidade da execução extrajudicial e do leilão por ausência de notificação pessoal e uso indevido de edital (arts. 31 e 32 do DL 70/66 e arts. 247 e 620 do CPC).
Aduz, ainda, inexistência de título líquido, certo e exigível e o excesso de execução, inclusive por matérias cognoscíveis de ofício (arts. 583, 586, 615 e 618, I do CPC ) e a incidência do CDC aos contratos do SFH e a nulidade de cláusulas abusivas, com inversão do ônus da prova e repressão à venda casada e à cobrança constrangedora (CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VII e VIII, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º, III).
Sustenta a nulidade da cláusula de saldo residual por desvantagem exagerada e aleatoriedade incompatível com o mútuo (CC, arts. 586, 166, VII, e 168, parágrafo único; CDC, art. 51, § 1º, III).
Pugna, por fim, pelo reconhecimento da incompetência do leiloeiro e da nulidade de carta de arrematação (DL 21.991/32, art. 19; CPC, arts. 697 e 704; DL 70/66, art. 32, § 1º).
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.