DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CRBS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- Produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
- Protocolo ICMS 11/91 e RICMS-00 em seu Livro II, anexo I, item 1.
- Ação anulatória de auto de infração - débito fiscal correspondente ao ICMS-ST, na modalidade de substituição tributária "para frente" ou progressiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 6008, 5946, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CRBS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 875e):
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Tributário. Empresa distribuidora de bebidas. Produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Protocolo ICMS 11/91 e RICMS-00 em seu Livro II, anexo I, item 1. Ação anulatória de auto de infração - débito fiscal correspondente ao ICMS-ST, na modalidade de substituição tributária "para frente" ou progressiva. Pagamento antecipado quanto às operações comerciais subsequentes à sua atividade industrial. Recolhimento a menor. Utilização de base de cálculo diversa daquela prevista na norma de regência em vigor à época da autuação. Resolução SEFAZ nº 53/17. Utilização da margem de valor agregado - MVA, para o cálculo da tributação nas operações interestaduais nas quais o valor da operação seja superior a 80% do preço médio ponderado do produto em relação ao consumidor final - PMPF, exceção constante do §6º da referida Resolução. Possibilidade de fixação de percentual distinto para operações estaduais - 90%, e interestaduais - 80%, previstas na legislação federal de regência. Artigo 8º da Lei Complementar n. 87/1996. Não merece, assim, acolhimento a alegação de incompatibilidade desta norma com o artigo 24, §§12 e 13 da Lei Estadual nº 2.657/96 e o artigo 8º da Lei Complementar nº 87/96, que não merece acolhimento. Auto de infração, regularmente, lavrado por agente competente, com base em norma legal e eficaz. Ato administrativo que ensejou a instauração de procedimento administrativo que atendeu ao devido processo legal, garantindo ao administrado o amplo direito de defesa. Título executivo extrajudicial - Certidão de Dívida Ativa, alicerçado neste procedimento que se mostra líquido, certo e exigível. Multa fixada com razoabilidade, não caracterizando confisco. Valor correspondente a percentual de 75% do valor do imposto. Previsão expressa do artigo 60, inciso I, "b" da Lei 2657/96. Caráter pedagógico da sanção. Sentença de improcedência que não merece retoque. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 915/919e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos dispositivos de lei a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - " .. o acórdão recorrido deixou de sanear omissão
[trecho intermediário suprimido]
relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios fixada na instância ordinária, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.