DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JORGE HENRIQUE DE FREITAS PAIVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
- Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por Jorge Henrique de Freitas Paiva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, que o autor é portador de sequelas permanentes decorrentes de acidentes automobilísticos, com redução de mobilidade e capacidade funcional.
- Os requisitos para a concessão de auxílio-doença são cumulativos e estão elencados no art.
Resultado indicado
86 do mesmo diploma normativo estabelece que tal benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que [trecho intermediário suprimido] da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757, 14772
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JORGE HENRIQUE DE FREITAS PAIVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 576/577e):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AFERIÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta por Jorge Henrique de Freitas Paiva, contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que houve perda da qualidade de segurado à época do requerimento administrativo (DER 20/10/2017), não obstante o laudo médico reconhecer incapacidade parcial definitiva em março de 2014. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
2. Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por Jorge Henrique de Freitas Paiva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, que o autor é portador de sequelas permanentes decorrentes de acidentes automobilísticos, com redução de mobilidade e capacidade funcional. Pleiteou a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
a) a sentença não considerou o momento correto para avaliar a qualidade de segurado, devendo este ser a data do fato gerador da incapacidade (marçode2014) e não da DER (20/10/2017);
b) os laudos médicos periciais e promptuários hospitalares comprovam que o apelante mantinha a qualidade de segurado na época dos acidentes que geraram a incapacidade; c) o direito ao benefício deve retroagir à data do evento gerador, considerando a continuidade do vínculo no CNIS até 2014; d) a jurisprudência do STJ e TRF firmam entendimento sobre o direito adquirido ao benefício desde o momento em que os requisitos foram preenchidos.
4. Os requisitos para a concessão de auxílio-doença são cumulativos e estão elencados no art. 59 da Lei. 8.213/1991, correspondendo a: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência (ou sua dispensa); e c) presença de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No que tange ao auxílio-acidente, contudo, o art. 86 do mesmo diploma normativo estabelece que tal benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 581e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.