ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2233686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- A nulidade processual por ausência de intimação não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10496, 10582, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A nulidade processual por ausência de intimação não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
2. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, é devida em razão da culpa exclusiva das vendedoras pelo inadimplemento contratual, conforme a Súmula 543 do STJ e a jurisprudência consolidada.
3. A condenação por danos morais é cabível, pois o inadimplemento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero aborrecimento, causando frustração significativa ao adquirente, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data de cada desembolso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para evitar o enriquecimento sem causa da parte que reteve os valores.
5. Recursos especiais não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 337):
"Compra e venda de imóvel em construção. Comissão de corretagem. Devolução que é devida. Não se ignora que a questão foi decidida pelo C. STJ com o julgamento do REsp 1599511/ SP pelo rito do recurso repetitivo. Validade, em tese, da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem. Caso concreto, no entanto, que a devolução é devida, não por falta de informação, mas porque não pode o comprador responder por tal verba, se a negociação restou frustrada por culpa da vendedora, que sequer obteve financiamento para dar início às construções. Restituição que é de rigor. Rescisão de compra e venda. Caso excepcional em que, conquanto não tenha transcorrido o prazo para a entrega da unidade no momento do ajuizamento da ação, reconhece-se a culpa da vendedora pelo desfazimento do negócio. Provas de que, ao menos desde
[trecho intermediário suprimido]
enriquecimento ilícito.
O dispositivo legal invocado pelas recorrentes refere-se à atualização de débitos resultantes de decisão judicial de modo geral, não se sobrepondo à lógica reparatória e restituitória aplicável ao caso concreto, em que se busca restabelecer o patrimônio do credor ao estado em que se encontrava no momento em que realizou os pagamentos.
Assim, a decisão do Tribunal de origem que fixou a correção monetária a partir de cada desembolso para as parcelas a serem restituídas está em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça.
III - Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 15% pelo Tribunal de origem, para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos solidariamente pelas rés, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.