DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Arduino Galina & Cia Ltda — REsp REsp 2233687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Arduino Galina & Cia Ltda. com fundamento no art.
- 105 , III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Arduino Galina & Cia Ltda. com fundamento no art. 105 , III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 134):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos. Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Sustenta, em síntese: (i) limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação e Incra, Sebrae, Senat e Sest) a 20 salários mínimos; e (ii) compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Parecer ministerial às fls. 159/164 pelo não conhecimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso especial não comporta conhecimento.
De início, com relação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação e Incra, Sebrae, Senat e Sest) a 20 salários mínimos e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Com efeito, a argumentação recursal ora apresentada no sentido de que o Tema 1.079STJ não se aplica às contribuições ao salário-educação e Incra, Sebrae, Senat e Sest mostra-se insuficiente para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de um parágrafo de lei permanecer em vigência se o artigo correspondente foi revogado.
Por outro lado, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "a contribuição para salário- educação
[trecho intermediário suprimido]
determina o art. 15 da L 9.249/1196" (fl. 132), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Por fim e a latere, é entendimento dessa Corte Superior de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. No mesmo sentido, confiram-se: AREsp n. 1.708.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2020 e AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.