DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAIANE DELU… — RHC RHC 223369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAIANE DELUCA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 3.1 Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAIANE DELUCA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0026087-22.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 30):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PACTENTE CENTTORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Habeas Corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva. Paciente genitora de filho menor de 12 anos de idade.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2.1 Decisões que não estão maculadas pela generalidade dos fundamentos invocados. Autoridade judiciária que destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a imposição e manutenção da custódia cautelar.
2.2 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos em sede policial, os quais subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. A imputação, por seu turno, ao menos cm tese, abre espaço para a imposição de resposta punitiva incompatível com benefícios legais.
2.3 Periculum libertatis. Necessidade de resguardo da ordem pública, diante da reincidência. Circunstâncias que apontam para um quadro de insuficiência das medidas cautelares alternativas.
2.4 Concessão da prisão domiciliar. Inviável. Inexistência de prova inequívoca de indispensabilidade do paciente aos cuidados do filho. Alegações apresentadas que não são sustentadas por prova documental.
III. DISPOSITIVO
3.1 Ordem denegada.
No presente recurso, alega que a recorrente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, razão pela qual faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, uma vez que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, havendo previsão legal e jurisprudência que autorizam a substituição da custódia por prisão domiciliar em hipóteses de maternidade de crianças pequenas.
Argumenta que o direito ao convívio familiar da criança deve ser protegido e que a prisão domiciliar, além de compatível com a gravidade do delito, resguardaria o interesse do menor.
Diante disso, requer a concessão de prisão domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).
6. Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que integra organização criminosa e, além de manter arma em sua residência, ali mantinha em depósito, pesava e dividia a droga. Ademais, a sentença ressaltou que o fato de cumprir pena em casa só fomenta a criminalidade já que é reincidente específica e pode expor a risco seus filhos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 580.192/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.