DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso es… — REsp REsp 2233690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Apresentadas contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo.
- A decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando: i) Súmula 7/STJ (absolvição), ii) Súmulas 282 e 356/STF (ANPP), iii) Súmula 83/STJ (substituição por penas alternativas) e iv) Súmula 284/STF (divergência jurisprudencial).
- No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamente os referidos fundamentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Apresentadas contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
A decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando: i) Súmula 7/STJ (absolvição), ii) Súmulas 282 e 356/STF (ANPP), iii) Súmula 83/STJ (substituição por penas alternativas) e iv) Súmula 284/STF (divergência jurisprudencial).
No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamente os referidos fundamentos.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, como no caso.
De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Por oportuno, "A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
No mesmo sentido, "O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.