DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C.C.M — REsp REsp 2233701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C.C.M.
- Eventos Ltda. contra decisum singular, de fls.
- 351/353, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC; e (II) incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C.C.M. Eventos Ltda. contra decisum singular, de fls. 351/353, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC; e (II) incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: "a decisão embargada incorre em omissão, uma vez que não enfrentou as alegações formuladas com base nos arts. 927, III e §4º, da Lei nº 6.950/81, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), limitando-se a reiterar, de forma genérica, a inexistência de fundamento legal para a manutenção do limite de 20 salários mínimos" (fl. 359);
Sem impugnação (fls. 371).
É o relatório.
De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.
Na hipótese dos autos, tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes e passo a nova apreciação do recurso especial:
Trata-se de recurso especial manejado por C. C. M. Eventos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 248):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. SALÁRIO- EDUCAÇÃO.
1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
3. O salário-educação é regido por legislação específica, em razão do que também a ele não se aplica o teto de 20 salários mínimos.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 256/258).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I e II, do CPC; 4º da Lei n. 6.950/81 e; 2º do Decreto-lei n. 4.657/42. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, eis que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal não enfrentou
[trecho intermediário suprimido]
caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em ordem a tornar sem efeito o julgado de fls. 351/353. J ulgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.