DECISÃO Trata-se recurso especial interposto FUTURA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA., com fundam… — REsp REsp 2233702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto FUTURA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação Cível n.
- 5067452-36.2023.4.04.7000, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 1.911/2019 E 2.121/2022.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10557, 14947, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto FUTURA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 5067452-36.2023.4.04.7000, assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 1.911/2019 E 2.121/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 756 DO STF.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1.064-1.076):
O Tribunal de origem entendeu ser indevida a inclusão do IPI recuperável no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, sob o fundamento de que as Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais disciplinam o regime não cumulativo das contribuições, vedam "o creditamento relativo aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição". Além disso, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que "os impostos recuperáveis não integram o custo de aquisição de bens ou produtos e não podem ter tratamento contábil ou tributário como se insumo fossem". No entanto, tal entendimento não merece prevalecer, sendo latente o total desrespeito ao disposto nos arts. 1º e 3º, I e II, §1º, I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 17 da Lei 11.033/04 e arts. 96, 97, II e §1º, 99, 108, §1º do Código Tributário Nacional - CTN .. ao aplicar o entendimento da Receita Federal em detrimento da lei propriamente dita, o acórdão negou vigência a dispositivos de lei federal (arts. 1º e 3º, I e II, §1º, I e §2º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao art. 17 da Lei 11.033/04, aos arts. 926, caput, 927, III, do CPC e aos arts. 96, 97, II e IV, §1º, 99 e 108, §1º do CTN), o que importa na validade de todo o ordenamento jurídico tributário e na hierarquia das normas, porquanto a exigência da RFB se reveste de flagrante ilegalidade.
Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 1.093-1.102), o recurso foi admitido.
É o relatório.
Decido.
A matéria debatida nos autos - "definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins" - será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.373 do STJ).
Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015 e art.
[trecho intermediário suprimido]
/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.373 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.373 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.