DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por João Alef Paiva de Souza, com fundamento no art — REsp REsp 2233704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por João Alef Paiva de Souza, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por João Alef Paiva de Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 396-411):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTOS DO JULGADO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. (..)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 461-468).
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que julgou apelação cível (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
No caso concreto, a Corte de origem concluiu que "o apelante, apesar de pretender a procedência do pedido contido na exordial, apenas repetiu os fatos contidos na inicial e indagações, sem impugnar de forma específica ou apresentar contraponto à conclusão exposta na sentença" e que "não delineou os motivos de fato e de direito do pedido de reforma que evidenciassem a intenção de alteração do julgado".
A alteração desta conclusão demanda necessariamente o reexame comparativo entre o conteúdo da sentença, as razões de apelação e o acervo probatório dos autos, procedimento que excede a mera revaloração jurídica e configura típico reexame de fatos e provas, vedado
[trecho intermediário suprimido]
Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte recorrente não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.