ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2233705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 1.040, II, DO CPC, JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
- 1.040, II, do CPC, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 990/STJ. ADI N. 7.265/DF. ART. 1.040, II, DO CPC, JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.
2. Observado o julgamento da ADI n. 7.265/DF, compete à Corte local analisar a compatibilidade do acórdão recorrido à tese firmada no precedente vinculante.
3. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o respectivo juízo de conformação.
Agravo interno parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por C.A.M. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 665):
APELAÇÃO - IRREGULARIDADE FORMAL, POR NÃO TER O AUTOR IMPUGNADO A SENTENÇA - DESCABIMENTO - IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA (CPC, . ART. 1.010, INCISO II) CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS (CPC, ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO). PLANO DE SAÚDE - AUTORA, MENOR IMPÚBERE, ACOMETIDA DE NEUROBLASTOMA, COM METÁSTASES ÓSSEA E NA MEDULA ÓSSEA, ESTÁGIO 4, ALTO RISCO (CID 10: C74.1) - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - STJ, SÚMULA 608 - INSUCESSO DO TRATAMENTO CONVENCIONAL - INDICAÇÃO DE USO COMBINADO DOS MEDICAMENTOS NAXITAMAB E LEUKINE - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE PORQUE O FÁRMACO LEUKINE NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 990) - DOENÇA RARA - MEDICAMENTO TESTADO E APROVADO PELO FDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE - "RATIO DECIDENDI" DIVERSA - PRECEDENTE DO STJ - OBSERVÂNCIA À - RECUSA LEI 14.454/2022 INJUSTIFICADA,
[trecho intermediário suprimido]
corrigir erro material.
2. A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS foi apreciada pelo STF no julgamento da ADI 7265, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 18 de setembro de 2025, para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão às, e-STJ, fls. 541-546, e determinar a devolução do feito ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para nova apreciação do pedido autoral de cobertura de tratamento.
(EDcl no AREsp n. 2.985.500/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, determinando o retorno dos autos à Corte local para reavaliar o caso concreto, de acordo com o julgamento da ADI n. 7.265/DF.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.