DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundame… — REsp REsp 2233705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 665): APELAÇÃO - IRREGULARIDADE FORMAL, POR NÃO TER O AUTOR IMPUGNADO A SENTENÇA - DESCABIMENTO - IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA (CPC, ART.
- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS (CPC, ART.
Resultado indicado
85, § 2º) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 665):
APELAÇÃO - IRREGULARIDADE FORMAL, POR NÃO TER O AUTOR IMPUGNADO A SENTENÇA - DESCABIMENTO - IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA (CPC, ART. 1.010, INCISO II). CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS (CPC, ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO). PLANO DE SAÚDE - AUTORA, MENOR IMPÚBERE, ACOMETIDA DE NEUROBLASTOMA, COM METÁSTASES ÓSSEA E NA MEDULA ÓSSEA, ESTÁGIO 4, ALTO RISCO (CID 10: C74.1) - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - STJ, SÚMULA 608 - INSUCESSO DO TRATAMENTO CONVENCIONAL - INDICAÇÃO DE USO COMBINADO DOS MEDICAMENTOS NAXITAMAB E LEUKINE - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE PORQUE O FÁRMACO LEUKINE NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 990) - DOENÇA RARA - MEDICAMENTO TESTADO E APROVADO PELO FDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE - "RATIO DECIDENDI" DIVERSA - PRECEDENTE DO STJ - OBSERVÂNCIA À LEI 14.454/2022 - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA OBRIGATÓRIA NO ROL DA ANS - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, § 2º) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 750-759).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 10, §12 e §13, II, da Lei n. 9.656/1998, 757, caput, do CC, 85, §§ 2º e 8º, do CPC, invocando divergência entre o julgado e a tese firmada no Tema 990/STJ.
Sustenta, em síntese, que o "acórdão recorrido manteve a condenação da SUL AMÉRICA ao fornecimento do tratamento sob o fundamento de que a seguradora recorrente não poderia se negar a fornecer tratamento prescrito pelo médico assistente da ora recorrida. Segundo o e. Tribunal local, a simples prescrição médica tornaria obrigatória a cobertura, ainda que o tratamento não tenha previsão no Rol da ANS (fl. 687)".
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 766-791), sobrevindo juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 798-800).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia tratada
[trecho intermediário suprimido]
do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. (Grifei.)
(ADI n. 7.265/DF, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 18/9/2025, Dje 22/9/2025.)
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, possuem efeito vinculante e erga omnes (art. 102, § 2º, da CF).
Desta feita, considerando-se os precedentes vinculantes acima especificados, que condicionam a obrigatoriedade de custeio do fármaco pretendido ao regular registro na ANVISA, dentre outros requisitos, o provimento do apelo nobre é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, em atenção às teses firmadas no Tema n. 990/STJ e ADI n. 7.265/DF.
Inverto os ônus de sucumbência em desfavor da recorrida, respeitada a concessão de gratuidade de justiça na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.