DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia Energética do Ceará, com fundamento no art — REsp REsp 2233708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia Energética do Ceará, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
- QUANTUM PROPORCIONAL À PERDA DE FUNCIONALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7760, 10439, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia Energética do Ceará, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 700):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR CHOQUE ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. QUANTUM PROPORCIONAL À PERDA DE FUNCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS VALORES ABITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela concessionária do serviço de energia para reforma da sentença que a condenou ao pagamento de pensão vitalícia, danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ao autor, vítima de choque elétrico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: a) se o evento do qual o apelado foi vítima, trata-se caso fortuito/força maior (dunas móveis em razão de ação de ventanias); b) se a questão da incapacidade do Sr. Jean Claude foi analisada por meio de prova inadmissível; c) a obrigatoriedade, valor e termo final do pensionamento vitalício; d) se deverá ser abatido importe de 11.380 EUROS, dos danos materiais, valor de indenização securitária recusada por uma das autoras; d) se o depósito da condenação em danos materiais deve ser realizado em moeda nacional; e) a redução dos valores das indenizações por danos morais e estéticos.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. Decidiu-se que a) a negligência em tomar as medidas preventivas de modo a evitar acidentes, inviabiliza o reconhecimento da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior; b) foi dada às partes a oportunidade de se manifestarem acerca das provas produzidas, inclusive em audiência realizada na presença da parte promovida e de seu advogado contudo, a apelante nada requereu; c) o comprometimento físico que impede o autor de exercer seu labor e outras atividades de forma plena é permanente, condição que justifica a manutenção da obrigação de pensionamento vitalício, conforme preceituam os artigos 949 e 950 do Código Civil. Tendo em vista que a capacidade funcional não foi comprometida em sua totalidade, a redução da pensão para 2/3 (dois terços) do salário mínimo é medida que se impõe. Sobre o montante devido, devem incidir juros moratórios desde o evento danoso; d) O princípio da boa-fé objetiva orienta que a presunção da boa fé é regra, e que a má-fé deve
[trecho intermediário suprimido]
prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016).
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.)
Dessa forma, merece reforma o aresto recorrido, para determinar que os juros de mora incidentes na pensão mensal fixada sejam contabilizados a partir do vencimento de cada prestação.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de adequar os juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.