DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL … — REsp REsp 2233714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- 297, § 3º, inciso II, por cinco vezes (fatos 1 a 5), do art.
- 299 (operada a emendatio libelli - fato 6) e do art.
Resultado indicado
STF, RHC 102985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 162020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 202020 PUBLIC 232020) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5000689-71.2019.4.04.7104/RS).
Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 297, § 3º, inciso II, por cinco vezes (fatos 1 a 5), do art. 299 (operada a emendatio libelli - fato 6) e do art. 171, caput e § 3º (fato 7), na forma do art. 71 quanto aos crimes de falso, já operada a unificação das penas por continuidade e a subsequente soma das sanções corporais aplicadas, forte no art. 69, todos do Código Penal, bem como às penas de multa (e-STJ fls. 2.462/2.463).
A Corte de origem decidiu extinguir a punibilidade de AGUINALDO DE QUADROS, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, julgando prejudicada a apelação interposta; reconhecer, de ofício, a prescrição dos fatos 6 e 7 e negar provimento à apelação criminal de VALMOR SANTOS (e-STJ fl. 2.747).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) A prescrição dos fatos 2 a 4 com base nos arts. 4º e 111 do Código Penal, considerando o momento do cadastro dos vínculos no CNIS e desconsiderando os documentos E174 como provas ilícitas (e-STJ fls. 2.819, 2.825, 2.877).
b) Vício ultra petita na condenação, com reconhecimento da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, mesmo sem pedido da acusação, violando o art. 3º-A do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2.819, 2.825, 2.858).
c) Condenação embasada nos documentos E174, considerados "provas ilícitas" por não terem sido objeto do contraditório, violando o art. 157 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2.820, 2.826, 2.867).
d) Não reunião das ações penais que tramitam contra o recorrente (mais de 60), interligadas e configurando continuidade delitiva, violando o art. 82 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2.820, 2.825, 2.883).
e) Não aproveitamento e enfrentamento dos documentos juntados pela defesa no E167, violando o art. 231 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2.820, 2.827).
f) Descumprimento do art. 384 do Código de Processo Penal (princípio da correlação), por alteração da denúncia ("inserir pessoalmente" para "fazer inserir") e imputações somente na sentença sem contraditório, configurando vício extra petita (e-STJ fls. 2.821, 2.828, 2.851).
g) Violação ao art. 402 do Código de Processo Penal, com indeferimento injustificado do pedido de diligências da defesa E167 (CEF e CRC/RS) (e-STJ fls. 2.821, 2.829).
h) Aplicação do bis in idem, pois o recorrente foi condenado
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 7/STJ).
..
Gize-se que todas estas questões, especialmente as arguições de ilegalidade agora repisadas pela defesa, foram também analisadas e enfrentadas de forma minudente no parecer ministerial do evento 4, termos aos quais ora me reporto, inclusive, para fins de evitar desnecessária repetição.
Ainda, em relação à suposta ilegalidade por ausência de pedido da acusação para aplicação da agravante do art. 61, "g", do CP, desnecessárias maiores digressões porquanto a questão também foi devidamente afastada pela Corte Regional, e bem como porque o Eg. Supremo Tribunal Federal reconhece expressamente que "O Juiz pode, de ofício, observar agravante - artigo 385 do Código de Processo Penal" (v. STF, RHC 102985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 162020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 202020 PUBLIC 232020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.