DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2233725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 502/514) interposto por FABRICIO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 212 e artigo 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal; artigo 59 do Código Penal; artigo 40, inciso III, e artigo 42, ambos da Lei n.
- Requer a absolvição por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou em depoimentos indiretos de policiais que não presenciaram a comercialização da droga, bem como na negativa do usuário quanto à aquisição do entorpecente diretamente do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 502/514) interposto por FABRICIO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 462/485).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 212 e artigo 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal; artigo 59 do Código Penal; artigo 40, inciso III, e artigo 42, ambos da Lei n. 11.343/06.
Requer a absolvição por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou em depoimentos indiretos de policiais que não presenciaram a comercialização da droga, bem como na negativa do usuário quanto à aquisição do entorpecente diretamente do recorrente.
Seguindo, no tocante à dosimetria da pena, questiona a valoração negativa da culpabilidade, afirmando que já havia cumprido integralmente a pena referente ao processo anterior, não estando em resgate de pena no regime aberto.
Ainda, argumenta que a valoração separada da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, para fins de exasperação da pena-base, configura bis in idem, pois tais vetores deveriam ser considerados como uma circunstância judicial única e avaliados conjuntamente.
Pleiteia a readequação das frações de aumento aplicadas na pena-base, sugerindo a adoção do patamar de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Ademais, se insurge contra a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, sustentando que a mera proximidade da residência com um estabelecimento de ensino e um posto de saúde não é suficiente para caracterizar a majorante, especialmente porque a ocorrência se deu em período noturno, quando tais locais não estariam em funcionamento, e que não há provas de que a traficância visava ou atingia os frequentadores desses estabelecimentos.
Alternativamente, requer a redução da fração de aumento para 1/6 caso a majorante seja mantida.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 663/673), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 674/679).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento do apelo, apenas para afastar a exasperação da pena pela quantidade das drogas, mantendo as demais conclusões do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 690/697).
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c
[trecho intermediário suprimido]
a exasperação da pena nesse patamar.
Portanto, passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, considerando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e do vetor único da natureza e quantidade das drogas, a pena-base é fixada em 7 anos e 11 meses de reclusão e 792 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes outras agravantes ou atenuantes, a pena permanece inalterada.
Na terceira fase, com a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/2, a pena definitiva é estabelecida em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 1188 dias-multa.
Por fim, diante desta pena e das circunstâncias, mantenho o regime inicial fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar a pena em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1188 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.