DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO SALES DA CUNHA e TAINÁ DOS SANTOS … — RHC RHC 223373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO SALES DA CUNHA e TAINÁ DOS SANTOS ALVES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC 0809264-43.2025.8.15.0000).
- Colhe-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10890, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO SALES DA CUNHA e TAINÁ DOS SANTOS ALVES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC 0809264-43.2025.8.15.0000).
Colhe-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PESCA PROBATÓRIA. PROVA DIGITAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em face de ato de autoridade judicial, que rejeitou preliminares suscitadas na resposta à acusação, nos autos de ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), consistente na alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e suposta configuração de pesca probatória ("fishing expedition") em decorrência de quebra generalizada de sigilo telemático.
- A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, constitui mecanismo essencial para assegurar a integridade e a confiabilidade da prova criminal. Todavia, sua eventual inobservância, por si só, não implica nulidade automática, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte, à luz do princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). Precedentes do STJ.
- A defesa não logrou demonstrar, de forma objetiva, adulteração, manipulação ou ausência de integridade nas mídias acostadas aos autos, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de formalização documental.
- No tocante à alegada "fishing expedition", inexiste ilegalidade manifesta na decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, a qual foi fundamentada com base em elementos concretos da investigação, sendo vedado ao habeas corpus promover dilação probatória para apurar eventual desvio de finalidade da medida.
- Ordem denegada." (e-STJ, fls. 225-226).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, decorrente de nulidade oriunda da quebra da cadeia de custódia, visto que as provas digitais (imagens, mensagens e "prints" de conversas do WhatsApp) foram obtidas sem a devida observância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, comprometendo sua autenticidade e integridade.
Argumenta que a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
foi devidamente fundamentada em relatório policial que apontou indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa, com base em denúncias anônimas corroboradas por informante identificado, imagens e dados de inteligência. Demonstrada a vinculação entre os fatos investigados e os aparelhos eletrônicos apreendidos, a medida revelou-se necessária e proporcional, não se tratando de diligência genérica ou especulativa (fishing expedition).
3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 215.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.