ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2233731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA.
- PROVEITO ECONÔMICO JÁ REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa (anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
3. Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que representa o benefício econômico real, já constituiu a base de cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na execução configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador (bis in idem) e enriquecimento sem causa.
4. Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e necessária em relação à tese firmada no Tema
[trecho intermediário suprimido]
pois o referido dispositivo, que veda a apreciação equitativa quando o valor é líquido ou liquidável, ressalva expressamente as hipóteses do § 8º. Como demonstrado, a situação dos autos se amolda perfeitamente ao § 8º, por se tratar de proveito econômico juridicamente inestimável no âmbito da execução fiscal.
A tese da Agravante, se acolhida, levaria à conclusão desarrazoada e injusta de que a Fazenda Pública, ao cumprir uma decisão judicial que anulou um crédito (dando causa à extinção da execução), seria duplamente penalizada com honorários percentuais em ambas as ações, o que atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade, pois aplicou corretamente o direito à espécie, em linha com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.