DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José de Sousa Gomes, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2233733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José de Sousa Gomes, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AC, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
- 910, §1º do CPC)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.153532-9/001, Relator Magid Nauef Láuar (Juiz de Direito Convocado), 7ª Câmara Cível, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023).
- No recurso especial, o recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10205
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José de Sousa Gomes, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AC, assim ementado (fls. 961/964e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA CERTA. SENTENÇA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA. PEDIDO FUNDADO NOS ART. 534 E 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUÍVOCO. RECURSO DESPROVIDO.
1. À falta de trânsito em julgado da sentença que fundamenta o pedido originário deste recurso (cumprimento de sentença/execução de astreintes em desfavor da fazenda pública), não há falar na pretensão do Apelante de cumprimento/execução definitivo da sentença e, de igual modo: "- É vedada a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado da sentença (art. 100 da CR/88 c/c art. 910, §1º do CPC)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.153532-9/001, Relator Magid Nauef Láuar (Juiz de Direito Convocado), 7ª Câmara Cível, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023).
2. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1026/1031e).
No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a certidão de trânsito em julgado que comprova a definitividade da decisão judicial objeto da execução.
Aduz, ainda, afronta aos arts. 534 e 535 do CPC/2015, sustentando que "a execução está amparada na legislação e na jurisprudência consolidada que admite execução de títulos transitados em julgado" (fl. 986e).
Aponta, também, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar documentos que comprovam o descumprimento da decisão judicial pelo Município de Tarauacá, bem como a certidão de trânsito em julgado.
Por fim, alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STF e do STJ.
Sem contrarrazões (fl. 1045e).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1046/1051e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inicialmente, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial destina-se exclusivamente à uniformização da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.