DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de JOSIMAR RODR… — RHC RHC 223375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, definitivamente, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o relator, por decisão monocrática, não conhecido do writ (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 10891, 3608, 10935, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0817385-60.2025.8.15.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, definitivamente, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o relator, por decisão monocrática, não conhecido do writ (e-STJ fls. 415/418).
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa que deve ser reconhecida, no caso concreto, a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, que versa sobre a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal.
Requer, assim, a concessão de liminar para a soltura imediata do recorrente.
No mérito, requer, " .. seja reconhecido, de ofício, ou após análise do mérito do presente recurso de habeas corpus a aplicabilidade do princípio da insignificância, por estarem preenchidos os requisitos de (I)mínima ofensividade da conduta do agente; (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) relativa inexpressividade da lesão jurídica, de sorte a trancar a ação penal sem justa causa por ínfima quantidade de maconha apreendida, absolvendo-se o paciente nos termos do art. 386, III, do CPP , para isso CONCEDENDO A ORDEM DE SOLTURA AO RECORRENTE EM SEDE DE LIMINAR, em virtude de sua perspectiva de direito, dando, PROVIMENTO ao presente recurso" (e-STJ fls. 443/460).
É o relatório.
Decido.
Após análise detida do caso, verifico que a decisão objeto do pedido foi proferida monocraticamente por Desembargador relator na origem, que não conheceu do habeas corpus.
Dessa forma, não há deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de exaurimento da instância ordinária.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária.
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada, oportunamente, na resposta à acusação.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 150.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021, grifei.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência juris dicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Ante do exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.