DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO PINHEIRO MARTINS con tra decisão do Tribu… — REsp REsp 2233759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO PINHEIRO MARTINS con tra decisão do Tribunal de origem que concedeu a ordem de habeas corpus preventivo, porém com abrangência restrita do salvo-conduto, pelos seguintes fundamentos (fl.
- PRODUÇÃO CASEIRA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL.
- O é via processual adequada em face do risco de Habeas Corpus privação de liberdade de locomoção diante das previsões contidas na Lei nº 11.343/2006, no caso da importação, cultivo ou transporte da substância Cannabis , ainda que para fins medicinais atestados por prescrição médica. sativa 2.
- O uso pessoal e restrito do medicamento extraído artesanalmente da cannabis sativa e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximir o agente da responsabilização pela prática dos delitos previstos na Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05885.10523.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO PINHEIRO MARTINS con tra decisão do Tribunal de origem que concedeu a ordem de habeas corpus preventivo, porém com abrangência restrita do salvo-conduto, pelos seguintes fundamentos (fl. 809):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. SALVO-CONDUTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUANTIDADE DE SEMENTES E PLANTAS. RECURSO EX OFFICIO DESPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O é via processual adequada em face do risco de Habeas Corpus privação de liberdade de locomoção diante das previsões contidas na Lei nº 11.343/2006, no caso da importação, cultivo ou transporte da substância Cannabis , ainda que para fins medicinais atestados por prescrição médica. sativa 2. O uso pessoal e restrito do medicamento extraído artesanalmente da cannabis sativa e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximir o agente da responsabilização pela prática dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06.
3. No julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do poder público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial.
4. A quantidade de sementes a serem importadas anualmente, bem como a quantidade de plantas a serem cultivadas anualmente devem atender as necessidades do paciente, nos termos da prescrição médica.
5. Remessa necessária desprovida. Recurso em sentido estrito provido para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto.
Nas razões do presente em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deve ser provido para garantir ao recorrente o porte e transporte do remédio em todo o território nacional, e não apenas aos laboratórios e consultórios médicos.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 979-982, pelo não conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 284 STF.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.007):
Direito processual penal. Recurso especial. Pleito que busca ampliar a extensão da ordem concedida ao recorrente.
1. Ausente indicação expressa da norma
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALHA CONSTRUTIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.