DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO FARINA RIBEIRO, fundamentado no art — REsp REsp 2233760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO FARINA RIBEIRO, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal de São Paulo, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM PLEITEADA PARA EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO CASEIRO DE PLANTAS E EXTRAÇÃO/PORTE/TRANSPORTE DE ÓLEO ARTESANAL DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA MITIGAÇÃO DE REGRAS DE CONTROLE SANITÁRIO EM VIGOR.
Resultado indicado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO FARINA RIBEIRO, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal de São Paulo, assim ementado (fls. 179-180):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM PLEITEADA PARA EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO CASEIRO DE PLANTAS E EXTRAÇÃO/PORTE/TRANSPORTE DE ÓLEO ARTESANAL DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA MITIGAÇÃO DE REGRAS DE CONTROLE SANITÁRIO EM VIGOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto contra sentença do Juízo a quo que denegou a ordem pleiteada em habeas corpus preventivo, de concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo caseiro de plantas e extração/porte/transporte de óleo artesanal de cannabis, para fins medicinais.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão é se é cabível ou não a expedição de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo caseiro de plantas e extração/porte/transporte de óleo artesanal de cannabis, para fins medicinais.
III. Razões de decidir:
3. Inadequação do habeas corpus preventivo para a mitigação de regras de controle sanitário ora em vigor.
4. Há regulamentação da matéria, nos termos dos artigos 2º e 31 da Lei nº 11.343/2006, da Portaria ANVISA nº 334/1998, dos artigos 1º, 2º, 3º, III, IX e X, 4º, caput e parágrafo único, 5º, 10, caput e § 6º, 18, caput e parágrafo único, e 22, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 327/2019, dos artigos 4º, 7º, caput e §§ 1º e 2º, e 13, caput e parágrafo único, da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 660/2022, e da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA, inexistindo assim lacuna regulatória para o acesso à medicação derivada de cannabis.
5. Não é autorizado o autocultivo da cannabis, em solo nacional, para extração dos princípios ativos canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC), consoante opção legítima do Poder Executivo Federal. Há acesso, no Brasil, a medicações derivadas da cannabis. Autorizar a aquisição de sementes, plantio e autocultivo artesanal da cannabis inviabiliza o controle quanto às questões sanitárias, técnicas, de posologia e qualidade do fármaco. A falta de efetivo controle da produção artesanal pode acarretar consequências irreparáveis à saúde. A concessão de autorização judicial, mediante habeas corpus, impossibilita
[trecho intermediário suprimido]
II) FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÕES EM TORNO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. TEMAS QUE TRADUZEM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENT AL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
7. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.181.721/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.