DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY ALBINO MATTEI para impugnar acórdão lavrado… — REsp REsp 2233761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY ALBINO MATTEI para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei nº 11.343/06, à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi conhecida e provida pelo Tribunal recorrido para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/06 e redimensionar a pena imposta para o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, conforme fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido. (AgRg no REsp 2069393/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY ALBINO MATTEI para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei nº 11.343/06, à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi conhecida e provida pelo Tribunal recorrido para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/06 e redimensionar a pena imposta para o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, conforme fls. 195-201.
O recurso especial, protocolado às fls. 203-209, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 33, parágrafo 4º, da lei nº 11.343/06, eis que presentes elementos que permitem a aplicação da minorante.
Decisão de admissibilidade às fls. 221-222.
O Ministério Público Federal, às fls. 230-232, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Como relatado, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pela Corte de origem que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, por entender existentes elementos indicativos de que o recorrente e o corréu dedicavam-se à atividades criminosas.
A questão foi assim enfrentada pelo Tribunal recorrido:
"Trata-se de recurso de apelação interposto pela acusação, contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou os apelados acusados às sanções previstas pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Busca o representante do Ministério Público o afastamento do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, ao argumento que os acusados eram dedicados ao tráfico de entorpecentes. Em seu inconformismo, foi claro no pleito formulado: .. Gabriel possui algumas anotações de ato infracional contra si, que podem (e devem) ser sopesadas para afastamento da minorante, a saber: a) Autos n. 5000841-64.2022.8.24.0075 e 5004222-80.2022.8.24.0075: tratam, respectivamente, de Boletim de Ocorrência Circunstanciado por Tráfico de Drogas, em que foi concedida remissão, e Execução das Medidas Socioeducativas impostas; b) 5006739-58.2022.8.24.0075 e 5007028-88.2022.8.24.0075: tratam, respectivamente, de Boletim de Ocorrência Circunstanciado e Processo de Apuração de Ato Infracional por tráfico de drogas,
[trecho intermediário suprimido]
considerando a existência de múltiplas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de substâncias encontradas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. (AgRg no REsp 2069393/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe em 16/09/2025).
Logo, impossível aceder ao recorrente
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.