DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2233774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0005180-97.2008.4.01.3800, assim ementado (fl.
- TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05956.05957.05962.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0005180-97.2008.4.01.3800, assim ementado (fl. 315):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. ATO SOLENE. FORMALIDADES. ARTS. 142 E SS CTN. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TEMA 163/STJ. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O lançamento é ato solene e deve, para produzir os seus efeitos, estar dotado das formalidades previstas nos arts. 142 e seguintes do Código Tributário Nacional. Uma comunicação administrativa na qual o IBAMA dá ciência ao contribuinte sobre "pendências referentes a pagamentos" da TCFA não configura lançamento tributário.
2. Conforme tese xada no Tema 163/STJ, "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito".
3. Não tendo havido pagamento antecipado em relação aos fatos geradores da TCFA ocorridos em 2001, o IBAMA teve a oportunidade de proceder ao lançamento no período de 1º/01/2002 a 31/12/2006. No entanto, o lançamento só ocorreu em 13/12/2007, quando já operada a decadência.
4. Havendo depósitos em ação de mandado de segurança, o ente público pode proceder a lançamento para prevenir a decadência. Tal procedimento somente é vedado caso haja decisão judicial que assim o determine, o que não ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no REsp 1526313/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019.
5. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 344-352).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:
a) art. 17-G da Lei n. 6.938/1981 - alega que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do 4º trimestre de 2001 era devida no último dia útil do trimestre, com recolhimento até o
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial, ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos embargos de declaração a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 344-352) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo (fls. 327-328) e reconhecida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. TCFA DO 4º TRIMESTRE D E 2001. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.