ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
Resultado indicado
De outro, porque o mérito sequer foi conhecido, tendo o recurso sido julgado prejudicado por razões diversas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 5555, 10949, 12091, 7929, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 34, XI, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso em habeas corpus por se tratar de mera reiteração de teses já apreciadas em impetração anterior, dirigida contra mesmo acórdão e em favor da mesma parte.
2. "Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN DANIEL MARQUES contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5210080-70.2025.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em 13/07/2025, pela suposta prática de feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, decisão fundada na gravidade em abstrato do delito, existência de emprego lícito e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 33).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37):
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO MAJORADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE APENAS UM DIA APÓS SER POSTO EM LIBERDADE, QUANDO DO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME DE ROUBO, INVESTIU CONTRA A VÍTIMA COM EXTREMA VIOLÊNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO COMETIDA, EM TESE, CONTRA A COMPANHEIRA QUE NÃO QUERIA
[trecho intermediário suprimido]
ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Desse modo, não se justifica novo exame da mesma matéria.
Tampouco procede a pretensão da defesa de correção do suposto equívoco nas informações constantes do relatório. Isso porque, de um lado, tal dado foi extraído dos autos, sendo descritas as circunstâncias constantes do acórdão atacado (e-STJ fls. 33/36), sem emissão de juízo de valor. De outro, porque o mérito sequer foi conhecido, tendo o recurso sido julgado prejudicado por razões diversas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.