DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2233805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- A presente controvérsia cinge-se em perquirir sobre a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
- José Ricardo Vidal Patrocínio lançado aos fólios 510/520, "para negar provimento ao recurso de apelação, mas redimensionar, de ofício, os honorários advocatícios de sucumbência de acordo com o art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 544-546):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076, DO STJ. DISTINGUISHING. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia cinge-se em perquirir sobre a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
2. Houve pedido de vista do douto Des. José Ricardo Vidal Patrocínio lançado aos fólios 510/520, "para negar provimento ao recurso de apelação, mas redimensionar, de ofício, os honorários advocatícios de sucumbência de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no princípio da causalidade.". No voto, o insigne Desembargador entende que há "particularidades com relação à forma de fixação dos honorários advocatícios, dado que, em demandas judiciais cujo mérito tem por objetivo declarar ou constituir um crédito, por exemplo, é impossível concluir se o valor do crédito pretendido corresponde ao benefício econômico auferido, que somente ocorrerá com o pagamento dos créditos de acordo com o calendário estabelecido no plano de recuperação judicial, motivo pelo qual a verba honorária deve ser estabelecida por critérios equitativos."
3. Sobre o tema em debate, cumpre, primeiramente, fazer um distinguishing entre a natureza desse procedimento e aquela das ações de con hecimento tradicionais, a fim de esclarecer, de logo, a inaplicabilidade dos limites impostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como o Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise. No Tema Repetitivo 1076, o STJ firmou entendimento de que os honorários advocatícios em ações de procedimento comum devem ser fixados com base nos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Estes critérios orientam a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido, ou, caso não seja possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. No entanto, o procedimento de habilitação de crédito em recuperação judicial difere significativamente. A habilitação incidental não se destina a estabelecer a existência ou validade do crédito que, em regra, já foi constituído e eventualmente até mesmo reconhecido por sentença. Sua finalidade é meramente administrativa, focada na inclusão do crédito no quadro de credores do processo de recuperação
[trecho intermediário suprimido]
autos (fls. 688-697).
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a inobservância da orientação firmada por esta Corte no Tema n. 1.076/STJ, adstrito ao arbitramento de honorários sucumbenciais.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.