DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON MENESES DE MENEZES de… — RHC RHC 223381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON MENESES DE MENEZES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 7/12/2023, custódia essa convertida em preventiva no dia seguinte, pela prática, em tese, do crime de "tentativa de feminicídio contra sua companheira grávida, mediante múltiplas agressões físicas, asfixia e tentativa de atropelamento" (e-STJ fl.
- 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, c/c o art.
- Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Meneses de Menezes, preso preventivamente desde 08/12/2023, pela suposta prática de tentativa de feminicídio contra sua companheira grávida.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 10902, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON MENESES DE MENEZES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0809432-72.2025.8.14.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 7/12/2023, custódia essa convertida em preventiva no dia seguinte, pela prática, em tese, do crime de "tentativa de feminicídio contra sua companheira grávida, mediante múltiplas agressões físicas, asfixia e tentativa de atropelamento" (e-STJ fl. 84), previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, mediante a determinação "ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/PA que envidem esforços redobrados para a efetiva e célere conclusão da fase de instrução criminal, mediante: rigorosa adoção de medidas coercitivas cabíveis para a condução de testemunhas faltosas; monitoramento sistemático do cumprimento das cartas precatórias expedidas; eventual redesignação célere da audiência de instrução e julgamento, caso frustrada a assentada designada; e, fiscalização do comparecimento das partes e do regular funcionamento da estrutura tecnológica disponível para os atos híbridos" (e-STJ fl. 86), nos termos da ementa de e-STJ fl. 78:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Meneses de Menezes, preso preventivamente desde 08/12/2023, pela suposta prática de tentativa de feminicídio contra sua companheira grávida. A impetração alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação célere da audiência de instrução e julgamento e omissão na reavaliação periódica da prisão cautelar.
2. Tutela liminar indeferida. Juízo prestou informações detalhadas, relatando as fases já realizadas, as tentativas de instrução processual, as justificativas para adiamentos e as providências adotadas para a continuidade do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Prisão cautelar fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando risco à ordem pública.
5. Instrução criminal em curso, com realização de
[trecho intermediário suprimido]
de imputação pela suposta prática do delito de tentativa de feminicídio, além da efetiva periculosidade social do agente, o qual teria atentado contra a vida de sua então companheira, que estava grávida, "mediante golpes de madeira e socos em seu pescoço, cabeça, barriga e costas, bem como asfixia, sendo obstado por L. P. de S. e J. R. L., tendo, ainda, buscado atropelar a vítima caída ao chão em sua motocicleta quando saíra do local, em um Bar" (e-STJ fl. 82).
Não se verifica, pois, a existência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do recorrente, devendo ser preservada incólume a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Todavia, imperioso que o Magistrado priorize a tramitação do processo para que não haja futura constatação de excesso de prazo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.