DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CVK AUTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA — REsp REsp 2233811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CVK AUTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. e OUTRO., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CVK AUTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. e OUTRO., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5008936-25.2020.4.04.7001/PR. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 967):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. TESE 325 STF. TESE 495 STF.
1. Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes.
2. As contribuições destinadas "a terceiros" são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Teses 325 e 495 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos. Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente recurso especial admitido na origem (fls. 1091-1093) , o recorrente sustenta, em síntese, ter direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros observando-se o limite máximo de vinte vezes o salário-mínimo vigente, conforme o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, por entender que tal dispositivo não foi revogado pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986. Aduz que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do teto, teria violado normas de direito infraconstitucional e incorrido em má-in terpretação quanto à natureza jurídica das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (fls. 1031-1052).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, em parecer com a seguinte ementa (fl. 1138):
Tributário. Contribuições a terceiros. Base de Cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Afetação ao rito dos recursos repetitivos.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.187.625, 2.187.646, 2.188.421 e 2.185.634 e ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos coincidentes com matéria afetada, estabelecendo a seguinte delimitação da controvérsia: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1390/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1390/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.