DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2233817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça loca, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o veredicto popular se lastreou em tese absolutória explicitada pela defesa e pelo acusado em seu interrogatório, não se há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
- Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o veredicto popular se lastreou em tese absolutória explicitada pela defesa e pelo acusado em seu interrogatório, não se há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça loca, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 675):
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÉNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o veredicto popular se lastreou em tese absolutória explicitada pela defesa e pelo acusado em seu interrogatório, não se há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 702/706).
Interposto recurso especial pelo Ministério Público, esta Corte Superior deu parcial provimento ao referido recurso (AREsp 2447733) para determinar o retomo dos autos ao TJMG para que fossem analisadas as teses suscitadas nos embargos declaratórios sobre a ausência de arguição pelos jurados da tese de legítima defesa, da impossibilidade de utilização da referida excludente em relação ao corréu, bem como sua incompatibilidade com o reconhecimento da emboscada (e-STJ fl. 826).
Julgados os referidos embargos de declaração, esses foram acolhidos parcialmente para aclarar a fundamentação contida no acórdão combatido (e-STJ fls. 980/986).
Interpostos novos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1003/1007).
Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 1013/1024), alega a parte recorrente violação do artigo 121, §2º, inciso IV, do CP e dos artigos 495, inciso XIV, 593, inciso III, alínea "d", e § 3º, do CPP. Sustenta: (i) se os jurados reconheceram a materialidade e a autoria, e não tendo sido especificamente alegada clemência, tampouco qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a absolvição no quesito genérico constitui resposta contraditório, maculando o veredicto como manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) o fato de o acusado ter praticado o crime por motivação torpe (promessa de recompensa), não pode subsidiar absolvição por demência, diante da ausência de racionalidade mínima; (iii) o enunciado de tese fixado no tema de repercussão geral n. 1.087, por força do art. 927 do CPC, é de observância obrigatória. O Tribunal de apelação pode avaliar a razoabilidade da demência desde que preencham dois requisitos principais: ter sido suscitada em ata conforme 495, XIV do CPP e que as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos fundamentem a demência. A decisão do Tribunal mineiro violou o Tema 1087, visto que não
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias específicas do caso - embasadas em prova judicializada - a validar a decisão do Tribunal do Júri.
Portanto, ainda que não seja possível afirmar o porquê de os jurados haverem absolvido o agente por clemência, em decorrência da valoração de provas pelo sistema da íntima convicção, é certo que não houve a análise pelo Tribunal de Justiça acerca da existência de amparo jurídico para fundamentar essa decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento parcial ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, confirmando a possibilidade da absolvição pela clemência do acusado TAYRONE MAYCON DOS SANTOS pelo Tribunal do Júri, este analise se a decisão encontra-se ou não compatibilidade com a Constituição, com precedente vinculante ou com as circunstâncias específicas do caso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.