DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- 236/239e): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EXTINGUINDO O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA 1ª INSTÂNCIA.
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIADA EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fls. 236/239e):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EXTINGUINDO O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA 1ª INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO . INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIADA EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA . PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO. AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO COM O OBJETIVO DE AUFERIR PROVIMENTO GENÉRICO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA E ABSTRATA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES FUTURAS E INDETERMINADAS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática recorrida, deu provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Pará, em razão do efeito translativo do recurso, para extinguir o Mandado de Segurança impetrado na 1ª instância, tendo em vista a inadequação da via eleita.
2. Preliminar de nulidade do julgamento . De acordo com a jurisprudência do STJ é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 485, § 3º, do CPC de 2015.
3. O interesse processual se insere nas matérias cognoscíveis de ofício, sendo, portanto, permitida sua apreciação pelo Tribunal. O reconhecimento da inadequação da via eleita resulta na constatação da ausência do interesse processual no seu viés adequação. Logo, a extinção da ação com base neste fundamento encontra amparo no efeito translativo do Agravo de Instrumento, afastando-se a tese de supressão de instância.
4. O direito ao contraditório foi devidamente assegurado às agravantes, que, inclusive, destinaram tópico específico para tratar da tese suscitada pelo Ente Público. Preliminar de nulidade rejeitada.
5. Mérito . O Mandado de Segurança foi impetrado com objetivo impedir que as agravantes sejam compelidas a apurar e recolher o ICMS previsto na Lei Estadual nº 8.315/2015, relativo às operações destinadas aos seus consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no
[trecho intermediário suprimido]
distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.