DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE ASSINOU UM CONTRATO COM A RÉ, PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA MODALIDADE DEMANDA CONTRATADA.
- ADUZ QUE EM 2013, DIANTE DE UMA CRISE FINANCEIRA, FOI DECIDIDO PELO FECHAMENTO DO HOSPITAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 794-795e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE ASSINOU UM CONTRATO COM A RÉ, PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA MODALIDADE DEMANDA CONTRATADA. ADUZ QUE EM 2013, DIANTE DE UMA CRISE FINANCEIRA, FOI DECIDIDO PELO FECHAMENTO DO HOSPITAL. SALIENTA QUE MESMO COM A DIFICULDADE FINANCEIRA, AINDA MANTEVE EM FUNCIONAMENTO UM ABRIGO PARA IDOSOS, DENOMINADO ABRIGO JOÃO MIRANDA. SUSTENTA QUE, COM O FECHAMENTO DO HOSPITAL, O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA FOI DRASTICAMENTE REDUZIDO, POIS APÓS O FECHAMENTO DO HOSPITAL, PERMANECEU EM FUNCIONAMENTO APENAS O ABRIGO JOÃO MIRANDA E O CENTRO ADMINISTRATIVO. RESSALTA QUE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O HOSPITAL FOI FECHADO, NOTICIOU À CONCESSIONÁRIA RÉ A REDUÇÃO NO CONSUMO E QUE OS VALORES COBRADOS ERAM EXCESSIVOS, O QUE LEVOU A AUTORA A FICAR INADIMPLENTE PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS FICOU COMPROVADO QUE COM O FECHAMENTO DO HOSPITAL O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REDUZIU DRASTICAMENTE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA A NÃO ONERAR EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DOA ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, PASSANDO-O PARA 15%
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 989-997e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 489, II, e § 1º e IV do CPC - O acórdão recorrido apresenta deficiência de fundamentação, porquanto omisso em relação ao laudo pericial e à ata notarial que demonstram desocupação/abandono da unidade em questão, motivo pelo qual não há qualquer razão para a manutenção do fornecimento de energia.
ii) Arts. 6º, §§ 1º e 3º, II, e 31, I, da Lei n. 8.987/95 - Para a correta prestação do serviço público mostra-se fundamental a criteriosa análise das hipóteses de impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, devendo-se reformar o acórdão recorrido, a fim de viabilizar a suspensão do fornecimento de energia em razão de a unidade estar desocupada e o inadimplemento ser confesso.
iii) Art.
[trecho intermediário suprimido]
obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
- Dos honorários recursais.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração, para 18% (dezoito por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 800e).
- Dispositivo.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.