DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EPITÁCIO LUÍS DAMACEN… — RHC RHC 223383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EPITÁCIO LUÍS DAMACENO JÚNIOR, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Narra a defesa que o recorrente foi preso em flagrante em 11/07/2025, pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada (art.
- 158, caput, do CP), associação criminosa (art.
- Na ocasião, o magistrado homologou o auto de prisão em flagrante e o converteu em prisão preventiva, fundamentando a medida na gravidade concreta da conduta, no modus operandi da suposta organização criminosa, no envolvimento de menor de idade e na existência de mandado de prisão preventiva em aberto contra o Recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3420, 3435, 10926, 4355, 10621, 15455, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EPITÁCIO LUÍS DAMACENO JÚNIOR, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus n. 5212945-66.2025.8.21.7000.
Narra a defesa que o recorrente foi preso em flagrante em 11/07/2025, pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), extorsão (art. 158, caput, do CP), associação criminosa (art. 288, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA).
Na ocasião, o magistrado homologou o auto de prisão em flagrante e o converteu em prisão preventiva, fundamentando a medida na gravidade concreta da conduta, no modus operandi da suposta organização criminosa, no envolvimento de menor de idade e na existência de mandado de prisão preventiva em aberto contra o Recorrente.
Sustenta a defesa a ilegalidade da prisão preventiva, em face da ilicitude da prova obtida, mediante o acesso a mensagens contidas no aparelho celular, sem ordem judicial, violando o art. 5º, XII e LVI, da CF, e o art. 157 do CPP.
Consignou, ainda, que não houve comprovação de que foram respeitados os arts. 158-A a 158-F do CPP, quanto à arrecadação, guarda e preservação dos celulares apreendidos.
Alegou a atipicidade do crime de extorsão, asseverando que a ameaça teria se limitado a "picar o caminhão", não se enquadrando a conduta na elementar "grave ameaça".
Afirmou que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, baseando se apenas na gravidade abstrata do fato e na existência de inquérito em curso.
Defendeu a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e, consequentemente, para o oferecimento da denúncia, impondo-se o relaxamento da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP. No mérito, a declaração de nulidade das provas ilícitas obtidas mediante o acesso indevido a mensagens do WhatsApp, sem autorização judicial; reconhecer a quebra da cadeia de custódia, reconhecer atipicidade da conduta do crime de extorsão; a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, e, por fim, o relaxamento da prisão por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Liminar indeferida (fls. 69-71).
Informações prestadas (fls. 74-81).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 110-113).
É o relatório. Decido.
Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade das provas ilícitas
[trecho intermediário suprimido]
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz
In casu, verifico que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada em 13/07/2025, bem como que restaram apreendidos aparelhos celulares, cuja quebra do sigilo foi deferida em 04/08/2025.
Nesse contexto, não assiste razão à defesa, mormente porque se trata de investigação complexa, que envolve diversos delitos e agentes unidos em um possível grupo organizado para a prática de furtos e extorsões, circunstâncias que justificam ainda não ter havido o encerramento do inquérito policial.
Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Conheço do recurso interposto, mas nego o provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.