DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DAS NEVES LIBERAL FLORIANO e Outros contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%.
- A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
- No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10343
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DAS NEVES LIBERAL FLORIANO e Outros contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 314e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA MARE 2.179/98. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. HONORÁRIOS SOBRE VALORES TRANSACIONADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JUNHO DE 1998. LEI REESTRUTURADORA DA CARREIRA.
1. A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
2. No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS n. 22.307-7/DF.
3. A limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998 não procede, uma vez que havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, estes devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições. Os cálculos devem prosseguir até a data da efetiva incorporação do reajuste, afastando-se a limitação a junho/1998, para que seja integralmente cumprido o julgado, porém as incorporações posteriores a julho/98 estão limitadas à entrada em vigor de lei que reestruture a carreira do servidor e absorva o resíduo em questão.
4. Não procede o inconformismo dos embargados no sentido de que não deveriam ser compensados dos 28,86% os percentuais concedidos por força da Lei nº 8.627/93, pois a Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal, acima transcrita, afastou qualquer dúvida a este respeito.
5. Apelações desprovidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 365/368e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 - O
[trecho intermediário suprimido]
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, transitado em julgado o título executivo sem limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à Fazenda Pública alegar, em sede de embargos à execução, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.952.049/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a compensação, nos termos expostos, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.